Governo aumenta para 40% margem do empréstimo consignado

April 28, 2021

O governo federal aumentou de 35% para 40% a margem para concessão de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) durante a pandemia do novo coronavírus.


A mudança foi feita através da MP (Medida Provisória) 1.006/20, que foi aprovada no início do mês no Congresso Nacional, e foi publicada como a Lei 14.131./2021 no Diário Oficial da União de hoje. A medida vale até o dia 31 de dezembro. Após essa data, o percentual volta para os anteriores 35%.


De acordo com a nova lei, dos 40%, 5% são destinados exclusivamente para saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito. O crédito consignado é descontado diretamente do contracheque do tomador do empréstimo, o que diminui o risco de inadimplência. Por isso, as taxas dessa linha são mais baixas do que de outros tipos de empréstimos e financiamentos.


A medida impede novas contratações com o percentual de 40% a partir de 1º de janeiro de 2022. No entanto, ficam mantidos esses percentuais de desconto para as operações já contratadas. A lei estabelece que, quando não houver leis locais específicas definindo um porcentual maior, a margem de 40% também será aplicada a:


  • militares das Forças Armadas
  • militares dos estados e do Distrito Federal
  • militares da inatividade remunerada servidores públicos de qualquer ente da Federação
  • servidores públicos inativos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação
  • pensionistas de servidores e de militares


Fica estabelecida ainda a possibilidade e carência facultativa por 120 dias dos pagamentos das parcelas do consignado, conforme avaliado por cada instituição financeira. Nestes casos, os juros e demais encargos contratados serão mantidos.


Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explicou que o objetivo da medida era possibilitar que beneficiários do INSS tivessem maior acesso ao crédito consignado, modalidade que tem juros reais menores quando comparado a outras linhas de crédito disponíveis às pessoas físicas. "A urgência estaria vinculada aos impactos da pandemia de covid-19 na economia (recesso e desemprego), com impacto perverso aos indivíduos e, em particular, aos beneficiários do INSS", diz a nota.


A medida foi proposta considerando estatísticas do Banco Central de julho de 2020, que mostravam que a taxa média de juros do crédito consignado para beneficiários do INSS foi de 1,6% ao mês, e para o crédito pessoal sem consignação, de 5,1% ao mês. Além disse, segundo a Presidência, ao longo da pandemia, a concessão de crédito consignado aos beneficiários do INSS apresentou crescimento de 27,6% em julho de 2020 (R$ 8,5 bilhões), em relação a janeiro do mesmo ano.


"Outrossim, levou-se também em consideração que as instituições financeiras não são obrigadas a acolher todas as solicitações propostas de concessão de crédito, pois a concessão de novas linhas de crédito depende da avaliação de risco de crédito do cliente pela instituição financeira", explicou.


Mudanças no INSS O texto ainda modificou a lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, para que as consignações de mensalidades de associações e de entidades de aposentados legalmente reconhecidas devam ser reavaliadas a cada três anos a partir de 31 de dezembro de 2022, além de possibilitar a prorrogação desse prazo por mais um ano, por meio de ato do presidente do INSS. "Isso evitou que o INSS, no meio da pandemia, fosse obrigado a cortar os descontos devidos para associações", explicou a Secretaria-Geral.


Outra modificação feita pela lei é autorizar o INSS a conceder auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares -,a serem elencados em ato posterior e conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Antes da mudança, era necessário passar por perícia para ter o benefício.


Essa dispensa também tem caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2021, e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 dias.

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