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Confira as alíquotas de contribuição ao INSS com o aumento do salário mínimo

Jan 16, 2024

Teto previdenciário, cota de salário-família e auxílio-reclusão também foram reajustados.

Com o aumento do salário mínimo para R$ 1.412 a alíquota progressiva de contribuição para fins de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também foi alterada (veja abaixo). Da mesma forma, outros ajustes foram realizados. O teto previdenciário, por exemplo, passou dos atuais R$ R$ 7.507,49 para R$ 7.786,02. As atualizações estão na Portaria Interministerial nº 2 dos ministérios da Previdência e da Fazenda publicadas o Diário Oficial da União desta sexta-feira. Os valores são retroativos a 1º de janeiro de 2024.


Vale destacar que o novo valor do salário mínimo inclui a inflação dos últimos 12 meses, até novembro, que chegou a 3,85% e mais três pontos percentuais, em relação ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) do país em 2022.


Já a cota do salário-família para o segurado com remuneração mensal de até R$ 1.819,26 passou para R$ 62,04.


A renda limite para o auxílio-reclusão também foi alterada para R$ 1.819,26. O auxílio de R$ 1.412 é pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024:


I - Não terão valores inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), os benefícios de:
a) Prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) Aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de
1958; e
c) Pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.


II - Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);


III - O benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais);

IV - É de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:

V - Pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

VI - A amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e renda mensal vitalícia.



TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.412,00 7,5%
De 1.412,01 até 2.666,68 9%
De 2.666,69 até 4.000,03 12%
De 4.000,04 até 7.786,02 14%



TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
Até 1.412,00 7,5%
De 1.412,01 até 2.666,68 9%
De 2.666,69 até 4.000,03 12%
De 4.000,04 até 7.786,02 14%
De 7.786,03 até 13.333,48 14,5%
De 13.333,49 até 26.666,94 16,5%
De 26.666,95 até 52.000,54 19%
Acima de 52.000,54 22%



Confira o percentual proporcional do reajuste para quem ganha acima do mínimo


O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 3,71% - que reajusta os benefícios previdenciários acima do salário mínimo - foi divulgado nesta quinta-feira (11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No entanto, os segurados que se aposentaram ao longo de 2023 terão seus benefícios corrigidos proporcionalmente. As faixas variam de 3,71%, para quem se aposentou em janeiro de 2023, a 0,55%, no caso dos aposentados em dezembro passado. 


O fator de reajuste do benefício é aplicável a partir de janeiro de 2024, conforme os índices abaixo:


  • Até janeiro de 2023 - 3,71%
  • Em fevereiro de 2023 - 3,23%
  • Em março de 2023 - 2,44%
  • Em abril de 2023 - 1,79%
  • Em maio de 2023 - 1,26%
  • Em junho de 2023 - 0,89%
  • Em julho de 2023 - 0,99%
  • Em agosto de 2023 - 1,08%
  • Em setembro de 2023 - 0,88%
  • Em outubro de 2023 - 0,77%
  • Em novembro de 2023 - 0,65%
  • Em dezembro de 2023 - 0,55%


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
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