Layout do blog

Verbas rescisórias: veja diferentes tipos e o que entra no cálculo

Nov 21, 2023

O processo de demissão ou rompimento de contrato de trabalho gera uma série de alterações nos direitos e deveres da relação empregador/colaborador. No entanto, os empregados desligados têm verbas a receber, conforme o tipo de rescisão, as quais deverão ser quitadas pelo empregador no prazo legalmente estabelecido. E há quem tenha dúvidas sobre os tipos de rescisão e o que entra ou não no cálculo. Então, bora responder as principais questões sobre as verbas rescisórias devidas no caso de profissional regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Quais são as verbas devidas na rescisão contratual?


Na rescisão do contrato de trabalho, gratificação natalina, férias e demais obrigações trabalhistas devem ser calculados e pagos como verbas rescisórias. As principais verbas são:



  1. 13º salário: será calculado considerando 1/12 da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil;

  2.  Aviso prévio: de 30 dias aos empregados que contêm até 1 ano de serviço na mesma empresa e, a este aviso-prévio serão acrescidos 3 dias por ano        de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias;


  3.  Férias vencidas: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (dispensa com ou sem justa causa, culpa recíproca, pedido de           demissão, aposentadoria, morte, etc.), assegura-se ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao                     período de férias vencidas cujo direito tenha adquirido. Assim, se o empregado trabalhou por 12 meses (período aquisitivo) e teve menos de 5 faltas         injustificadas neste período, tem direito a férias no valor equivalente a 30 dias da remuneração, acrescido do terço constitucional;


  4.  Férias proporcionais: na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, exceto na demissão por justa causa, tenha o contrato               vigorado por mais ou menos de um ano, o empregado terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias (férias proporcionais), na         proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. As férias proporcionais também são acrescidas de um terço;


  5.  Indenização por rescisão antecipada de contrato a prazo determinado: caso a empresa dispense sem justa causa um empregado com contrato a             prazo determinado, antes do prazo final fixado, o trabalhador terá direito a receber a título de indenização, 50% da remuneração a que teria direito           até o final do contrato.


  6.  Multa rescisória do FGTS: na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,         importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados            monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Na demissão por justa causa não há pagamento de multa. Quando ocorrer despedida por culpa        recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual será de 20%;


  7.  Saldo de salários: em caso de rescisão contratual antes do fechamento do mês de trabalho, o trabalhador recebe o pagamento em valor                             proporcional aos dias trabalhados.


Verbas rescisórias em diferentes tipos de rescisão


É importante saber que cada tipo de rescisão resulta em diferentes verbas rescisórias. A depender do motivo do término do contrato, as verbas a receber são mais ou menos abrangentes. Veja alguns exemplos:


  1. Dispensa por justa causa (iniciativa do empregador): o trabalhador recebe o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional;

  2.  Dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio,               13º salário proporcional, devendo o empregador depositar a multa de 40% do saldo do FGTS;


  3.  Rescisão por acordo entre as partes: o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional,         50% do aviso-prévio, se indenizado 13º salário proporcional, multa de 20% do saldo total do FGTS a ser depositada na conta vinculada, podendo               efetuar o saque de até 80% do saldo total do FGTS;


  4.  Demissão a pedido do colaborador: o trabalhador deve cumprir o aviso-prévio se a empresa não o dispensar do cumprimento e deve receber saldo         de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional;


  5.  Rescisão indireta: este trabalhador tem direito às mesmas verbas de quem é demitido sem justa causa, recebendo assim, saldo de salário, férias               vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS a ser depositada na conta         vinculada;


  6.  Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado: caso o empregado solicite o fim do contrato, ele receberá saldo de salário, férias vencidas           e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. Nesta situação, o empregado ficará obrigado a pagar ao empregador           indenização correspondente a 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato, se a sua saída causar ao empregador prejuízos          devidamente comprovados. Se a decisão for do empregador, o trabalhador deve receber saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas        do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização de 50% da remuneração dos dias faltantes para o término do contrato e depósito na            conta vinculada da multa de 40% do FGTS;


Havendo rescisão contratual, os valores do FGTS relativos ao mês anterior e os relativos ao mês da rescisão deverão ser depositados na conta vinculado do FGTS.


Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?


O pagamento deve ser realizado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. Lembrando que o pagamento de todas as verbas deve ser feito por inteiro, não sendo possível parcelamento. Em caso de não-pagamento dentro do prazo, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho.


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
Mais Posts
Share by: