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Contratação de mulheres: elimine da empresa atos discriminatórios

Mar 13, 2023

Contratação de mulheres: elimine da empresa atos discriminatórios

Você pode ter lido o título desta reportagem e pensado que está na moda a luta contra práticas discriminatórias por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Se este é seu caso, lhe digo logo. “Ledo engano, meu caro”. É importante saber que, há quase três décadas, existem leis que proíbem atos discriminatórios e limitativos. Portanto, é bom estar atento para eliminar de vez da sua empresa qualquer atitude desta natureza e que, dependendo do caso, leva o empregador a prisão e é passível de multa.


Neste texto, porém, vamos tratar especificamente da contratação de mulheres. Há um Decreto Legislativo de 1994 aprovando a convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, a qual determina que “os Estados-Partes devem adotar medidas apropriadas visando a eliminação da discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar-lhe condições de igualdade com o homem, dentre as quais se verifica a proibição, sob pena de sanção, de demissão por motivo de gravidez ou licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil”.


Ou seja, é importante deixar claro que existem até hoje algumas práticas ilegais que, costumeiramente, são adotadas por algumas empresas. Por exemplo, quando o empregador entrevista uma candidata mulher e lhe pergunta o estado civil, se pretende ter filhos, se está grávida, etc. Vale ressaltar que estas informações em nada dizem respeito à empresa contratante, uma vez que fazem parte da vida íntima da candidata. Em outras palavras, é ilegal usar informações da vida privada da pessoa para decidir contratá-la ou não.



O que a lei constitui como crime contra mulheres em relação ao trabalho?


Além do exemplo citado acima, há outras práticas que são ilegais e que não ocorrem apenas no ato da contratação. Então, veja a seguir o que a lei constitui como crime:


a) a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;


b) a adoção de quaisquer medidas, pelo empregador, que configurem:


  •  indução ou instigamento à esterilização genética;
  • promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados por meio de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS (Sistema Único de Saúde).




Qual é a pena para este tipo de crime?


Se for caracterizado que a empresa tomou qualquer uma destas atitudes discriminatórias citadas, a companhia será multada em 10 vezes o valor do maior salário pago pelo empregador [sendo que será elevado em 50% se houver reincidência]. E também ficará proibida de realizar empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Além disso, o crime é passível de detenção de um a dois anos, que será cumprida pela pessoa física empregadora; ou o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; ou o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



Empregada demitida por ato discriminatório


É importante frisar que, caso a colaboradora seja demitida, por exemplo, por motivo de gravidez, licença-maternidade ou por conta do estado civil, poderá optar entre:


a) a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;


b) o recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.



Fonte: IOB


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