Layout do blog

MP 936/2020 oficializa mudanças na vida do trabalhador

Dec 09, 2020

 Medida Provisória 936/2020, oficializa uma série de mudanças na vida do trabalhador, como a suspensão de contratos e redução salarial.

 Desde que a pandemia do coronavírus chegou ao Brasil, a relação patrão/empregado também sofreu forte impacto a partir da decretação de estado de calamidade pública e recomendação de isolamento social. Com a população em casa e inúmeros estabelecimentos de portas fechadas, a preocupação em preservar empregos e evitar a falência dos negócios levou o Governo Federal a editar a Medida Provisória 936/2020, que oficializa uma série de mudanças na vida do trabalhador, como a suspensão de contratos e redução salarial. O DIÁRIO separou que mudanças são essas e recorreu ao auxílio de especialistas para explicar de que maneira devem ser postas em prática. A MP tem força de lei imediata e precisa ser validada pelo Congresso em até 120 dias a partir de sua publicação, no último dia 1º. O total de acordos firmados até quarta-feira (15) foi de 1.707.226.

O que diz a Justiça?

As mudanças no mercado de trabalho são observadas de perto pela justiça trabalhista. O desembargador do Tribunal do Trabalho da 8ª Região (TRT/8), professor titular da Unama e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Georgenor de Sousa Franco Filho, concedeu entrevista sobre a situação na última quinta-feira, antes do Supremo validar os efeitos da MP em acordos envolvendo patrões e empregados. Acompanhe!


O que a MP 936/2020 representa?

Veio complementar os instrumentos novos criados nesse momento de emergência sanitária para fins de resguardar a dignidade do trabalhador e sua família, criando um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Representa, então, o esforço do Estado brasileiro e de toda a sociedade para minimizar os danos causados por essa pandemia, preservando emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades do país, ainda que de forma reduzida, e atendendo às necessidades de preservação da saúde da comunidade. Evidente que está ocorrendo perda de emprego e de renda em todos os setores da economia, mas é preciso preservar a vida e garantias mínimas devem ser dadas a todos.


Que pontos o trabalhador deve ter mais atenção?
Não apenas os trabalhadores, mas os empregadores também devem observar a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, permitido fracionar em dois períodos de 30 dias, e o recebimento de um benefício emergencial em dinheiro, pago pela União, para preservar pelo menos em parte a renda do trabalhador. Esses três aspectos estão a exigir muita cautela de empregador e empregado. A redução de jornada e do salário por até 90 dias dará direito ao trabalhador a receber o benefício emergencial, na importância correspondente ao valor do seguro-desemprego. Note-se: não é seguro desemprego. Com isso, o trabalhador tem garantido seu emprego e recursos mínimos para sobreviver até que essa pandemia seja superada.

Foi ajuizada a ADI (Ação Direta de inconstitucionalidade) 6363 no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da MP 936 no que diz respeito aos acordos individuais...

O Ministro (Ricardo) Lewandowski concedeu a cautelar requerida, no sentido de que a Constituição reconhece validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, onde haveria necessidade de contar com a participação dos sindicatos. Poderiam, então, deixar de ter valor todos os acordos individuais celebrados. A Advocacia Geral da União interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Ministro Lewandowski que, em seu despacho, esclareceu que cabe aos sindicatos avaliarem os acordos individuais, o que, ao cabo, permite a sua celebração. O STF deverá decidir, em plenário virtual, como deve ser aplicada essa regra.

O trabalhador que não concorde com a proposta da empresa deve tomar que atitude, visto que nesse momento existe o medo de perder o emprego?
São duas situações distintas. Se o trabalhador não concordar, pode se recusar ao acordo, mas, nesse caso, poderá ser dispensado da empresa e perder seu emprego. A dispensa, nesse caso, poderá se dar invocada a força maior, e a MP 927/2020 remete expressamente aos artigos 501 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Nessa hipótese, os direitos do obreiro ficam reduzidos à metade do que teria direito em caso de rescisão sem justa causa (artigo 502 da CLT). A segunda situação, fora dos limites da lei, é extremamente frágil. Existe uma norma legal (a MP) e até agora não foi considerada inconstitucional pelo STF, nem por qualquer tribunal, incidentalmente. Imagino que, se o trabalhador recusar a proposta de acordo individual porque estaria “fora dos parâmetros legais”, o resultado seria o mesmo da situação anterior: dispensa sob invocação de força maior.


Existe um trabalho do TRT junto ao trabalhador e empresas para esclarecer os pontos da MP?
A Justiça somente age mediante provocação. A esse fim, cabe aos interessados irem ao STF através das ações próprias, como a ADI, para que a Corte Suprema decida. O que é importante é a sociedade saber da necessidade de se prevenir para superar essa fase extremamente difícil que todos atravessamos. Empresa e trabalhadores precisam manter o equilíbrio para que possam, juntos, vencer essas dificuldades.


MP 936/2020 - Principais Pontos

Empregadores estão autorizados a reduzir salários e jornadas de funcionários.
A MP permite a suspensão temporária de contratos de trabalho da seguinte forma: o empregado não trabalha e a empresa não paga os vencimentos a que ele tem direito.

Nessas duas situações, o governo compensará parte das perdas. A nova regra vale para os empregados com carteira assinada.

No caso dos trabalhadores intermitentes, que trabalham por hora, caso seja regido por mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que decidir reduzir a jornada. Além disso, esses trabalhadores ganham direito ao auxílio emergencial de R$ 600, que já começou a ser pago aos informais.

Cortes de Salários e Jornada

A Medida Provisória permite três faixas de cortes salariais, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%. Quem ganha R$ 3.000 e trabalha 44 horas semanais, caso firme um acordo de redução em 50%, vai passar a receber da empresa R$ 1.500 e terá jornada limitada a 22 horas por semana. As empresas podem propor cortes diferentes desses percentuais, desde que haja acordo coletivo. O empregado pode ter o salário e a jornada de trabalho reduzida por, no máximo, 90 dias.

Suspensão de Contratos
É permitida quando a empresa deixa de pagar o salário do empregado de forma temporária, sendo que o colaborador atingido fica dispensado do trabalho. Nesse caso, a redução salarial é de 100% e a suspensão pode ser de até dois meses.

Compensação

O governo garante uma reposição calculada sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago, por mês, não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045).

Quando houver redução de jornada, a compensação será proporcional ao corte do salário.

Quando houver suspensão total de contrato, o governo pagará 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões terão de se comprometer a bancar, no mínimo, 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo completa com 70% do seguro-desemprego.

Reposição Salarial
Vale lembrar que o valor do seguro-desemprego nem sempre será igual ao vencimento que o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Trabalhadores que recebam um salário médio de R$ 2.500, por exemplo, receberão um seguro de R$ 2.180,08. Dessa forma, se o colaborador com esta renda for alvo de um corte de 50% do salário terá, com a compensação do governo, R$ 2.340.

O trabalhador que recebe acima do teto do seguro-desemprego terá perda maior. Um funcionário que receba R$ 5.000 por mês de salário tem direito ao teto do seguro. Dessa forma, se tiver o salário reduzido à metade, receberá R$ 4.313,03 ao fim do mês, com a compensação do governo.


Negociação

Cortes de salários de até 25% podem ser feitos por meio de acordo individual entre o patrão e o empregado.

Quando a redução salarial for de 50%, 70% ou houver a suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12.

Quando o trabalhador receber salário entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11, só será permitida a modificação do contrato se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

Outros Percentuais
Acordo coletivo também é regra para reduções salariais com percentuais diferentes dos listados na MP. Dessa forma, a compensação do governo será feita da seguinte forma - reduções de até 25% não terão compensação. Entre 25% a 49% de redução, o trabalhador terá compensação de 25% do seguro-desemprego. Redução de 50% a 69% faz com que o trabalhador receba 50% do seguro-desemprego. Diminuição de 70% ou mais ocasiona a compensação de 70% do seguro-desemprego.

Benefícios na Suspensão
O funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa.

Demissão após suspensão ou redução de salário
É permitido, mas não de forma imediata. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão de contrato ou jornada reduzida. Se a empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses, incluindo o período com salário reduzido.

Seguro-desemprego após estabilidade
Se o trabalhador for demitido após esse período terá direito ao seguro-desemprego.

Como receber?
A primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual. Para que isso ocorra, o empregador precisa cumprir o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia por meio do site da Secretaria de Trabalho e Emprego. Após isso, os valores serão liberados. Para receber o recurso, o empregado deve informar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. Caso não seja informada a conta, ou haja algum erro, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica. (Com informações da Agência O Globo)

Advogada destaca principais pontos
A advogada trabalhista Julianny Sales lembra sobre a MP 936/2020 que, na prática, haverá redução salarial, pois, o valor do seguro-desemprego não corresponde a remuneração do trabalhador que ganha mais de um salário mínimo. “Por exemplo: quem recebe mensalmente R$ 1.500 passará a receber R$ 1.290, considerando a redução de jornada de 70%, ou seja, o empregador pagará R$ 450 e o Governo Federal R$ 840, ocorrendo uma perda salarial de R$ 210”.

Outro ponto destacado é que a MP, quando trata da redução salarial e jornada, “nada dispõe sobre outros benefícios concedidos pelo empregador, como faz quando trata da suspensão temporária do contrato de trabalho”.

“A MP deixa claro que durante o período da suspensão, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, quer sejam eles concedidos por força do costume/hábito ou ainda por forma de norma coletiva firmada pelo sindicato da categoria, como por exemplo plano de saúde, tíquete-alimentação, entre outros, que devem ser pagos quando o trabalhador estiver com o contrato de trabalho suspenso”.


Remuneração
Julianny pontua que, quanto maior a remuneração do empregado, maiores serão as suas perdas salariais. “O teto, limite máximo, do seguro-desemprego, é de R$1.813,03, ou seja, o governo pagará até esse valor”.

Apesar da MP prever estabilidade temporária no emprego quando houver redução de salário ou suspensão, a advogada observa que a garantia de emprego não é absoluta. “Caso o empregador opte por demitir o trabalhador no período de estabilidade, deverá pagar uma porcentagem de indenização correspondente ao período de estabilidade: 50% para aqueles que tiveram redução de até 49,99% de jornada e salário; 75% para aqueles que tiveram redução entre 50% a 70% de jornada e salário;

100% para aqueles que tiverem tido seus contratos de trabalho suspensos”.
A especialista ressalta que a MP 936 é uma das muitas já editadas desde o decreto de estado de calamidade pública. “É possível a combinação de MP, como a MP 927 com a 936, de modo a reduzir a jornada e ainda, adiantar férias, feriados e/ou ainda colocar as horas pagas e não trabalhadas em banco de hora para compensação em até 18 meses após o final do estado de calamidade”.

Calcule o valor que você irá receber
No intuito de ajudar patrões e empregados a verificarem valores de salários, do benefício emergencial e de ajuda compensatória em caso de adoção das alternativas trazidas pela medida provisória 936/2020, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), disponibilizou a “Calculadora MP 936”, uma ferramenta on-line e gratuita que permite que se faça simulações de acordos de redução de jornada e salário.

A calculadora permite realizar simulações de acordos de redução de jornada e salário em todas as faixas previstas na norma. Com os dados preenchidos, a ferramenta informa o valor a ser pago pelo empregador, o valor da ajuda compensatória – se houver –, o valor do benefício emergencial e total que o trabalhador receberá.

“As alternativas trazidas pela MP 936 são de extrema importância para que empresas de todos os portes possam atravessar o período de acentuada queda nas receitas, mantendo-se ativas e preservando-se o maior número de empregos possível”, afirma o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade. “Essa calculadora é uma forma de auxiliar aqueles que precisam recorrer à redução de jornada e de salário e estavam à procura de uma ferramenta simples, intuitiva e gratuita”, avalia.

Suspensão
Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados por empresas que tiveram faturamento acima ou abaixo de R$ 4,8 milhões, em 2019, para ambas as situações, a Calculadora MP 936 oferece os valores a serem pagos pelo empregador, pelo governo – a título de benefício emergencial – e o salário que o trabalhador receberá. (Da Redação)

Calculadora MP 936
A ferramenta virtual está disponível no link do site da CNI, onde é possível simular acordos de redução de jornada e salário em todas as faixas previstas, e também a suspensão de contrato de trabalho. Basta preencher os dados que a calculadora informa o valor do salário a ser pago pelo empregador, o valor da ajuda compensatória – se houver –, o valor do benefício emergencial pago pela União e o total que o empregado receberá.

24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
Mais Posts
Share by: