MP 936/2020 oficializa mudanças na vida do trabalhador

December 9, 2020

 Medida Provisória 936/2020, oficializa uma série de mudanças na vida do trabalhador, como a suspensão de contratos e redução salarial.

 Desde que a pandemia do coronavírus chegou ao Brasil, a relação patrão/empregado também sofreu forte impacto a partir da decretação de estado de calamidade pública e recomendação de isolamento social. Com a população em casa e inúmeros estabelecimentos de portas fechadas, a preocupação em preservar empregos e evitar a falência dos negócios levou o Governo Federal a editar a Medida Provisória 936/2020, que oficializa uma série de mudanças na vida do trabalhador, como a suspensão de contratos e redução salarial. O DIÁRIO separou que mudanças são essas e recorreu ao auxílio de especialistas para explicar de que maneira devem ser postas em prática. A MP tem força de lei imediata e precisa ser validada pelo Congresso em até 120 dias a partir de sua publicação, no último dia 1º. O total de acordos firmados até quarta-feira (15) foi de 1.707.226.

O que diz a Justiça?

As mudanças no mercado de trabalho são observadas de perto pela justiça trabalhista. O desembargador do Tribunal do Trabalho da 8ª Região (TRT/8), professor titular da Unama e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Georgenor de Sousa Franco Filho, concedeu entrevista sobre a situação na última quinta-feira, antes do Supremo validar os efeitos da MP em acordos envolvendo patrões e empregados. Acompanhe!


O que a MP 936/2020 representa?

Veio complementar os instrumentos novos criados nesse momento de emergência sanitária para fins de resguardar a dignidade do trabalhador e sua família, criando um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Representa, então, o esforço do Estado brasileiro e de toda a sociedade para minimizar os danos causados por essa pandemia, preservando emprego e renda, garantindo a continuidade das atividades do país, ainda que de forma reduzida, e atendendo às necessidades de preservação da saúde da comunidade. Evidente que está ocorrendo perda de emprego e de renda em todos os setores da economia, mas é preciso preservar a vida e garantias mínimas devem ser dadas a todos.


Que pontos o trabalhador deve ter mais atenção?
Não apenas os trabalhadores, mas os empregadores também devem observar a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, permitido fracionar em dois períodos de 30 dias, e o recebimento de um benefício emergencial em dinheiro, pago pela União, para preservar pelo menos em parte a renda do trabalhador. Esses três aspectos estão a exigir muita cautela de empregador e empregado. A redução de jornada e do salário por até 90 dias dará direito ao trabalhador a receber o benefício emergencial, na importância correspondente ao valor do seguro-desemprego. Note-se: não é seguro desemprego. Com isso, o trabalhador tem garantido seu emprego e recursos mínimos para sobreviver até que essa pandemia seja superada.

Foi ajuizada a ADI (Ação Direta de inconstitucionalidade) 6363 no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da MP 936 no que diz respeito aos acordos individuais...

O Ministro (Ricardo) Lewandowski concedeu a cautelar requerida, no sentido de que a Constituição reconhece validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, onde haveria necessidade de contar com a participação dos sindicatos. Poderiam, então, deixar de ter valor todos os acordos individuais celebrados. A Advocacia Geral da União interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Ministro Lewandowski que, em seu despacho, esclareceu que cabe aos sindicatos avaliarem os acordos individuais, o que, ao cabo, permite a sua celebração. O STF deverá decidir, em plenário virtual, como deve ser aplicada essa regra.

O trabalhador que não concorde com a proposta da empresa deve tomar que atitude, visto que nesse momento existe o medo de perder o emprego?
São duas situações distintas. Se o trabalhador não concordar, pode se recusar ao acordo, mas, nesse caso, poderá ser dispensado da empresa e perder seu emprego. A dispensa, nesse caso, poderá se dar invocada a força maior, e a MP 927/2020 remete expressamente aos artigos 501 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Nessa hipótese, os direitos do obreiro ficam reduzidos à metade do que teria direito em caso de rescisão sem justa causa (artigo 502 da CLT). A segunda situação, fora dos limites da lei, é extremamente frágil. Existe uma norma legal (a MP) e até agora não foi considerada inconstitucional pelo STF, nem por qualquer tribunal, incidentalmente. Imagino que, se o trabalhador recusar a proposta de acordo individual porque estaria “fora dos parâmetros legais”, o resultado seria o mesmo da situação anterior: dispensa sob invocação de força maior.


Existe um trabalho do TRT junto ao trabalhador e empresas para esclarecer os pontos da MP?
A Justiça somente age mediante provocação. A esse fim, cabe aos interessados irem ao STF através das ações próprias, como a ADI, para que a Corte Suprema decida. O que é importante é a sociedade saber da necessidade de se prevenir para superar essa fase extremamente difícil que todos atravessamos. Empresa e trabalhadores precisam manter o equilíbrio para que possam, juntos, vencer essas dificuldades.


MP 936/2020 - Principais Pontos

Empregadores estão autorizados a reduzir salários e jornadas de funcionários.
A MP permite a suspensão temporária de contratos de trabalho da seguinte forma: o empregado não trabalha e a empresa não paga os vencimentos a que ele tem direito.

Nessas duas situações, o governo compensará parte das perdas. A nova regra vale para os empregados com carteira assinada.

No caso dos trabalhadores intermitentes, que trabalham por hora, caso seja regido por mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que decidir reduzir a jornada. Além disso, esses trabalhadores ganham direito ao auxílio emergencial de R$ 600, que já começou a ser pago aos informais.

Cortes de Salários e Jornada

A Medida Provisória permite três faixas de cortes salariais, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%. Quem ganha R$ 3.000 e trabalha 44 horas semanais, caso firme um acordo de redução em 50%, vai passar a receber da empresa R$ 1.500 e terá jornada limitada a 22 horas por semana. As empresas podem propor cortes diferentes desses percentuais, desde que haja acordo coletivo. O empregado pode ter o salário e a jornada de trabalho reduzida por, no máximo, 90 dias.

Suspensão de Contratos
É permitida quando a empresa deixa de pagar o salário do empregado de forma temporária, sendo que o colaborador atingido fica dispensado do trabalho. Nesse caso, a redução salarial é de 100% e a suspensão pode ser de até dois meses.

Compensação

O governo garante uma reposição calculada sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago, por mês, não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045).

Quando houver redução de jornada, a compensação será proporcional ao corte do salário.

Quando houver suspensão total de contrato, o governo pagará 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões terão de se comprometer a bancar, no mínimo, 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo completa com 70% do seguro-desemprego.

Reposição Salarial
Vale lembrar que o valor do seguro-desemprego nem sempre será igual ao vencimento que o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Trabalhadores que recebam um salário médio de R$ 2.500, por exemplo, receberão um seguro de R$ 2.180,08. Dessa forma, se o colaborador com esta renda for alvo de um corte de 50% do salário terá, com a compensação do governo, R$ 2.340.

O trabalhador que recebe acima do teto do seguro-desemprego terá perda maior. Um funcionário que receba R$ 5.000 por mês de salário tem direito ao teto do seguro. Dessa forma, se tiver o salário reduzido à metade, receberá R$ 4.313,03 ao fim do mês, com a compensação do governo.


Negociação

Cortes de salários de até 25% podem ser feitos por meio de acordo individual entre o patrão e o empregado.

Quando a redução salarial for de 50%, 70% ou houver a suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12.

Quando o trabalhador receber salário entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11, só será permitida a modificação do contrato se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

Outros Percentuais
Acordo coletivo também é regra para reduções salariais com percentuais diferentes dos listados na MP. Dessa forma, a compensação do governo será feita da seguinte forma - reduções de até 25% não terão compensação. Entre 25% a 49% de redução, o trabalhador terá compensação de 25% do seguro-desemprego. Redução de 50% a 69% faz com que o trabalhador receba 50% do seguro-desemprego. Diminuição de 70% ou mais ocasiona a compensação de 70% do seguro-desemprego.

Benefícios na Suspensão
O funcionário terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa.

Demissão após suspensão ou redução de salário
É permitido, mas não de forma imediata. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão de contrato ou jornada reduzida. Se a empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses, incluindo o período com salário reduzido.

Seguro-desemprego após estabilidade
Se o trabalhador for demitido após esse período terá direito ao seguro-desemprego.

Como receber?
A primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual. Para que isso ocorra, o empregador precisa cumprir o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia por meio do site da Secretaria de Trabalho e Emprego. Após isso, os valores serão liberados. Para receber o recurso, o empregado deve informar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. Caso não seja informada a conta, ou haja algum erro, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica. (Com informações da Agência O Globo)

Advogada destaca principais pontos
A advogada trabalhista Julianny Sales lembra sobre a MP 936/2020 que, na prática, haverá redução salarial, pois, o valor do seguro-desemprego não corresponde a remuneração do trabalhador que ganha mais de um salário mínimo. “Por exemplo: quem recebe mensalmente R$ 1.500 passará a receber R$ 1.290, considerando a redução de jornada de 70%, ou seja, o empregador pagará R$ 450 e o Governo Federal R$ 840, ocorrendo uma perda salarial de R$ 210”.

Outro ponto destacado é que a MP, quando trata da redução salarial e jornada, “nada dispõe sobre outros benefícios concedidos pelo empregador, como faz quando trata da suspensão temporária do contrato de trabalho”.

“A MP deixa claro que durante o período da suspensão, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, quer sejam eles concedidos por força do costume/hábito ou ainda por forma de norma coletiva firmada pelo sindicato da categoria, como por exemplo plano de saúde, tíquete-alimentação, entre outros, que devem ser pagos quando o trabalhador estiver com o contrato de trabalho suspenso”.


Remuneração
Julianny pontua que, quanto maior a remuneração do empregado, maiores serão as suas perdas salariais. “O teto, limite máximo, do seguro-desemprego, é de R$1.813,03, ou seja, o governo pagará até esse valor”.

Apesar da MP prever estabilidade temporária no emprego quando houver redução de salário ou suspensão, a advogada observa que a garantia de emprego não é absoluta. “Caso o empregador opte por demitir o trabalhador no período de estabilidade, deverá pagar uma porcentagem de indenização correspondente ao período de estabilidade: 50% para aqueles que tiveram redução de até 49,99% de jornada e salário; 75% para aqueles que tiveram redução entre 50% a 70% de jornada e salário;

100% para aqueles que tiverem tido seus contratos de trabalho suspensos”.
A especialista ressalta que a MP 936 é uma das muitas já editadas desde o decreto de estado de calamidade pública. “É possível a combinação de MP, como a MP 927 com a 936, de modo a reduzir a jornada e ainda, adiantar férias, feriados e/ou ainda colocar as horas pagas e não trabalhadas em banco de hora para compensação em até 18 meses após o final do estado de calamidade”.

Calcule o valor que você irá receber
No intuito de ajudar patrões e empregados a verificarem valores de salários, do benefício emergencial e de ajuda compensatória em caso de adoção das alternativas trazidas pela medida provisória 936/2020, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), disponibilizou a “Calculadora MP 936”, uma ferramenta on-line e gratuita que permite que se faça simulações de acordos de redução de jornada e salário.

A calculadora permite realizar simulações de acordos de redução de jornada e salário em todas as faixas previstas na norma. Com os dados preenchidos, a ferramenta informa o valor a ser pago pelo empregador, o valor da ajuda compensatória – se houver –, o valor do benefício emergencial e total que o trabalhador receberá.

“As alternativas trazidas pela MP 936 são de extrema importância para que empresas de todos os portes possam atravessar o período de acentuada queda nas receitas, mantendo-se ativas e preservando-se o maior número de empregos possível”, afirma o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade. “Essa calculadora é uma forma de auxiliar aqueles que precisam recorrer à redução de jornada e de salário e estavam à procura de uma ferramenta simples, intuitiva e gratuita”, avalia.

Suspensão
Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos empregados por empresas que tiveram faturamento acima ou abaixo de R$ 4,8 milhões, em 2019, para ambas as situações, a Calculadora MP 936 oferece os valores a serem pagos pelo empregador, pelo governo – a título de benefício emergencial – e o salário que o trabalhador receberá. (Da Redação)

Calculadora MP 936
A ferramenta virtual está disponível no link do site da CNI, onde é possível simular acordos de redução de jornada e salário em todas as faixas previstas, e também a suspensão de contrato de trabalho. Basta preencher os dados que a calculadora informa o valor do salário a ser pago pelo empregador, o valor da ajuda compensatória – se houver –, o valor do benefício emergencial pago pela União e o total que o empregado receberá.

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