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Monitoramento no trabalho: empresa pode vigiar tudo o que o colaborador faz?

Jun 27, 2023

Câmeras de segurança, fiscalização de e-mails, softwares que gravam a tela do computador, revistas pessoais, afinal, você sabe o que diz a lei sobre monitoramento no trabalho? Será que a empresa pode vigiar tudo o que o colaborador faz durante o horário laboral? Confira agora mesmo!

Verdade seja dita, a CLT não diz nada sobre o monitoramento em geral. Daí você pergunta, então não existe nada na lei sobre o tema? Sim, existe. Vamos evocar a Constituição que, inclusive, sobreporia qualquer regra que existisse na CLT.


Existem inúmeras razões que levam as empresas a adotar o monitoramento, como aumento de produtividade, segurança, controle, fiscalização. Porém, existe um limite para que esta vigilância possa ser exercida sem ferir a individualidade do trabalhador. E é aí que entra a Constituição, já que ela tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade da pessoa humana.


É fato que o empregador detém o poder de comando da empresa, entretanto, tal poder é limitado, devendo ser observados no seu exercício os aspectos legais, os contratos ou documento coletivo de trabalho e, também, o bom senso.



Quais são as formas de monitorar o trabalhador e o que diz a lei sobre elas?


Revista pessoal: é aquela que recai sobre o patrimônio do trabalhador, como bolsa, mochila, por exemplo. Este tipo de monitoramento só se justifica em alguns casos, como em empresas de manipulação de tóxicos ou psicotrópicos ou no comércio de drogas valiosas, visadas pelo comércio ilegal.


Revista íntima: é aquela que recai sobre o corpo do trabalhador, ou seja, que vai tocar no corpo ou desnudar a pessoa. Ela é taxativamente proibida pela CLT e, também, por lei esparsa. Tanto é que existe uma multa de R$ 20 mil ao empregador que violar esta lei – R$ 40 mil em caso de reincidência. O valor é revertido para os órgãos de proteção do direito da mulher.


Câmeras de vídeo: geralmente, são utilizadas como equipamento de segurança da empresa, que visam a preservação do seu patrimônio e dos seus empregados. Porém, também são uma forma de controle e fiscalização dos trabalhadores. A doutrina e a jurisprudência têm admitido estes equipamentos desde que sejam previamente informados aos empregados. E desde que sejam usados com bom senso, sem que caracterizem invasão da privacidade do trabalhador. Não podem, de forma alguma, ser instaladas em vestiários e banheiros.


Vale ressaltar que o uso de câmeras de vídeo que captam o som requer muita cautela por parte da empresa, com grande chance de ajuizamento. Afinal, a legislação determina ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial. Ou seja, se por exemplo, a voz for gravada em uma comunicação telefônica, tal fato pode ser caracterizado como violação da lei.


Monitoramento de e-mails: é a fiscalização da comunicação efetuada no e-mail corporativo. Este é mais um tipo de monitoramento que requer cautela, pois é preciso comunicar ao trabalhador que o equipamento fornecido (computador) deve ser usado exclusivamente para a realização do trabalho e que os seus e-mails serão devidamente monitorados.


Mesmo assim, se houver reclamação trabalhista, a decisão pode variar de acordo com o entendimento do juiz. Há uma corrente que defende que, se o computador for da empresa e o e-mail for corporativo, é permitido fiscalizar. Por outro lado, outros acreditam que a lei trouxe a proibição de violação de correspondência de forma ampla. Já que o e-mail foi criado em 1971 e a Constituição veio em 1988, então quando a lei cita “correspondência”, também se refere a e-mail.


Se o monitoramento, via computador fornecido, também atingir o e-mail pessoal do trabalhador, aumenta o risco de violação legal. Uma vez que a legislação diz ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados.


Softwares que gravam a tela do computador: é um tipo de tecnologia que vem sendo usado em empresas que adotam o home office. É usada como fiscalização da atividade laboral através da gravação da tela do computador do trabalhador. Já há registros de softwares que descontam o salário do trabalhador caso seja registrado algum período de inatividade no computador, por exemplo.


Este tipo de monitoramento é bastante discutível. Se o sistema gravar a tela quando o trabalhador entrar no e-mail pessoal, por exemplo, o empregador pode estar invadindo a privacidade do empregado. Além disso, se o empregado tiver que ir ao banheiro ou pegar uma água e o software detectar inatividade e descontar do salário, pode ficar caracterizado como controle excessivo e desconto ilegal, afrontando a dignidade da pessoa humana. Tal fato pode ofender a liberdade, a intimidade, a imagem e compromete a saúde do empregado, podendo gerar ajuizamento por dano moral.


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
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