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Demitir trabalhador com estabilidade pode motivar reintegração ou indenização

Mar 03, 2022

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É bem sabido que todo empreendedor tem o poder de comando da empresa e pode rescindir o contrato de trabalho dos colaboradores sem necessidade de justificativa. No entanto, às vezes, acontece o equívoco, nem sempre intencional, de mandar embora um trabalhador que tenha direito à estabilidade. E então, você sabe o que pode acontecer? Bom, este tipo de erro dá margem para a reintegração ou indenização do trabalhador. Portanto, é bom estar atento.

Há casos nos quais a própria empresa identifica a falha e reintegra o empregado. Porém, em geral, ocorre o ajuizamento do fato e cabe à Justiça decidir pela reintegração ou indenização. Mas vale lembrar que os julgadores também podem identificar má fé por parte do trabalhador, principalmente, quando este demora muito para buscar os seus direitos legais.



Qual a diferença entre reintegração e recontratação?


É preciso deixar claro que é errado usar o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Afinal, recontratar significa contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, sem qualquer continuidade em relação ao contrato anterior.

Por outro lado, na reintegração ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da demissão, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é considerada nula. Portanto, todo o período em que o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, como cálculo de férias e 13º salário, desconto das contribuições previdenciárias, depósitos do FGTS, etc.

Agora, considerando que, na ruptura contratual, o empregador pagou as verbas rescisórias, entende-se que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser compensados ou descontados.


Quais situações a rescisão contratual é proibida por lei?


Como dissemos, em alguns casos, o trabalhador tem assegurado a sua estabilidade pela própria lei ou por previsão de documento coletivo da respectiva categoria ou em outros tipos de documentos, como nesses exemplos a seguir:

a) membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) – desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato;

b) gestantes – desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

c) dirigentes sindicais – desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;

d) não optantes pelo regime do FGTS – desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.1988;

e) vítimas de acidente do trabalho – garantia de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.


Vale lembrar ainda que, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), a despedida de empregado portador do vírus HIV, ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, é entendido como ato discriminatório. Desta forma, neste caso, a rescisão é invalidada e o empregado tem direito à reintegração ao emprego.


Em quais casos se aplicam a indenização para o trabalhador com estabilidade?

Também existe a possibilidade do trabalhador com estabilidade ser indenizado ao invés de ser reintegrado. Geralmente, os juízes tomam esta decisão quando há incompatibilidade entre as partes. Em outras palavras, quando não há mais clima entre o chefe e o colaborador, por exemplo. Fato este que compromete o convívio harmonioso e salutar entre ambos.


Disponível em: <https://noticias.iob.com.br/demitir-trabalhador-com-estabilidade-pode-motivar-reintegracao-ou-indenizacao/>. Acesso em: 2 de mar. de 2022.


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
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