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Concessão de auxílio-doença volta a ser feita pela internet

Apr 01, 2021

Diferente de 2020, além do atestado médico, há a necessidade de apresentação de exames complementares.


O presidente Jair Bolsonaro sancionou na terça-feira (30) a lei 14.131/21, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 31 de dezembro de 2021, mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares pela internet, sem necessidade de perícia médica presencial.


Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que em 2020 houve a possibilidade da concessão auxílio-doença provisório, com pedido do benefício pela internet, juntando apenas atestado de saúde (um relatório médico onde deveria constar entre as informações o CID da doença e o tempo de repouso). Esse atestado era apresentado pelo site do Meu INSS e submetido à avaliação da perícia médica federal. Conferida a documentação, o benefício era concedido por 30 dias, no valor fixo de um salário mínimo. Isso ficou vigente até 30 de novembro de 2020.

“O retorno dessa possibilidade de requerimento online do benefício por incapacidade já estava sendo esperado, considerando o momento atual, no qual as agências estão fechadas ou com atendimento precário em razão da pandemia”, diz.

Mas a advogada alerta que, diferente do ano passado, agora não basta juntar o atestado médico. Há a necessidade de exames complementares, e isto pode dificultar a concessão do benefício.


Segundo o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o tempo de agendamento de perícia médica está elevado.

Segundo portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS, a concessão do benefício sem necessidade de perícia presencial se aplicará às seguintes situações:

  • impossibilidade de abertura das agências devido à adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
  • redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade;
  • agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.


Essas regras não se aplicam aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até 60 dias.


Documentação


A documentação médica apresentada no requerimento do auxílio por incapacidade temporária deverá ter a data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto à sua veracidade, e contemplará:

  • atestado emitido pelo médico assistente, com redação legível e sem rasuras;
  • com assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • com informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID);
  • com período estimado de repouso necessário;
  • além de exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.


O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal. Se o segurado não fizer o agendamento, no prazo fixado pelo INSS, o processo será arquivado sem análise, e ele terá de fazer novo pedido.


Benefício valerá por até 90 dias

A lei informa que o procedimento sem necessidade de perícia presencial será adotado em caráter excepcional, e a duração do benefício por incapacidade temporária não terá duração superior a 90 dias. O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.

"O auxílio-doença será concedido por um tempo máximo de 90 dias, sem prorrogação. Caso o trabalhador necessite pelo benefício por um período maior, ele terá que realizar um novo requerimento. Ou seja, terá que ingressar com um novo pedido demonstrando atestado médico e laudo que comprovem a incapacidade temporária", explica o especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.


Consignado

A lei 14.131/21 também ampliou a margem para empréstimos consignados dos aposentados e pensionistas do INSS de 35% para 40%. O prazo final para as novas contratações de consignado, que era 31 de dezembro de 2020, foi postergado para 31 de dezembro de 2021. A lei estende o limite de 40% para outras categorias, como servidores públicos federais, militares das Forças Armadas, policiais militares, servidores públicos estaduais e municipais (ativos e inativos), além de pensionistas e trabalhadores com carteira assinada (CLT).


De acordo com a nova regra, é possível suspender parcelas do empréstimo por quatro meses (120 dias), conforme avaliação da instituição financeira. Essa carência valerá para as antigas e novas operações de consignado.


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