É contador, chegamos a mais um capítulo da implementação do SPED, plataforma digital para enviar as obrigações acessórias das áreas fiscal, contábil, financeira e econômica. Depois de acabado o cronograma do eSocial, agora chegou a vez da EFD-Reinf ganhar os holofotes, já que ela vai substituir a DIRF!
E sabe o que isso significa? Que as mudanças também vão impactar empresas que ainda não tinham entrado no processo de digitalização de obrigações acessórias! E adivinha! Não Faltam dúvidas! Então, bora solucionar as principais!
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma das ramificações do SPED, para ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Esse arquivo eletrônico deve ser gerado pelo sistema do próprio contribuinte ou responsável tributário e, após assinado digitalmente, deve ser transmitido.
Existem duas maneiras de transmitir a EFD-Reinf:
Apesar de citarmos que a EFD-Reinf agora ganhou os holofotes, é bom lembrar que a sua implementação já havia começado com a série de eventos conhecida como R-1000. Nela, são fornecidas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários para o preenchimento e validação dos demais eventos da EFD-Reinf. Inclusive para apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas, com os eventos da série R-2000.
Apesar de serem dois conjuntos de informações, é bom ter em mente que o evento R-1000 é um pré-requisito para os outros eventos, como a série R-4000, que falaremos a seguir.
Com o novo leiaute 2.1.1, a próxima implementação na EFD-Reinf será a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecido como série de eventos R-4000. São informações comumente declaradas na DIRF. Veja quais são:
Assim como na DIRF, estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:
Essa nova obrigatoriedade começa a partir de março de 23 de março de 2023. E, a partir de então, sua entrega será mensal.
Sim. Seguem obrigados a entregar a declaração até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. Vale lembrar que o programa é de reprodução livre e estará disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O PGD DIRF 2023 deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2022. E também do ano-calendário de 2023 para casos de situações especiais (extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e de encerramento de espólio).
A partir de 23 de março, a transmissão da EFD-Reinf também sofrerá mudanças no portal e-CAC. Nos seis primeiros meses, a transmissão será síncrona e assíncrona. Ou seja, pode ser instantânea ou não.
E, depois destes seis meses, o envio não será instantâneo. Então, é bom não deixar a entrega para a última hora, para evitar o congestionado do sistema.
A partir de 23 de março, a EFD-Reinf também trará alterações cadastrais, uma vez que sofrerá mudanças nos códigos da natureza do rendimento. Esta é uma novidade que impacta mais os softwares de gestão, mas é importante estar atento se a ferramenta utilizada já está atualizada.
Fonte: IOB
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