Layout do blog

Saiba tudo sobre a 1ª parcela do 13º salário e veja exemplos

Nov 01, 2023

Está chegando o momento do prazo final para o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina, também conhecida como 13º salário. E nem é preciso dizer que isso agita tanto quem vai receber a gratificação, assim como quem tem que fazer o cálculo dela. Então, vamos tirar todas as dúvidas sobre como calcular a 1ª parcela do 13º salário e, também, mostrar exemplos que podem lhe ajudar. Borá lá!

Mas, antes da gente entrar no tema do cálculo, é importante explicar como é feita a apuração do direito. Ou seja, basicamente, saber qual mês de trabalho entra no cálculo e qual não entra, dependendo das variáveis e da data de admissão, por exemplo.







Como é feita a apuração do direito ao 13º salário?


O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil. Em outras palavras, todo mês que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais vai entrar no cálculo.


Ou seja, para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.


Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas no respectivo mês, é assegurado ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário.

Mas vale ressaltar que, para este cálculo, não serão computadas:


  • as faltas legais e justificadas ao serviço (ex: faltas por doença ou acidente, casamento, óbito de cônjuge, irmão, ascendente ou descendente etc.);

  • e os dias de repouso semanal remunerado que, eventualmente, não tenham sido pagos ao empregado durante o ano. Esse critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado, ou seja: uma vez, por ocasião do desconto dos repousos durante o ano e a outra, para diminuir a contagem dos avos de 13º salário.



Qual é o prazo de pagamento da primeira parcela do 13º salário?


Pela lei, a primeira parcela, também conhecida como adiantamento do 13º salário, pode ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Ou seja, o prazo final está chegando, se encerra no dia 30 de novembro!


Essa também é data final para quem faz a opção pelo pagamento de parcela única – apesar desta forma não ser autorizada por lei.


A empresa precisa pagar a gratificação natalina de todos os trabalhadores na mesma data?


Não. O empregador não precisa pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os trabalhadores. Inclusive, colaboradores podem solicitar, no mês de janeiro, o pagamento da primeira parcela junto das férias, desde que elas sejam gozadas no período de fevereiro a novembro.


Como calcular a primeira parcela do 13º salário? Veja exemplos!


Para os empregados que têm direito ao 13º salário integral (trabalharam 15 dias ou mais em todos os meses do ano) a primeira parcela corresponderá à metade da remuneração devida no mês anterior. Confira alguns exemplos para mensalista, horista e diarista:


MENSALISTA


Salário mensal de R$ 3.840,00:


R$ 3.840,00 ÷ 2 = R$ 1.920,00


HORISTA


Salário-hora de R$ 30,00 (faz jus à metade de 220h mensais):


R$ 30,00 x 220 ÷ 2 = R$ 3.300,00


DIARISTA


Salário-dia de R$ 300,00 (recebe metade de 30 diárias):


R$ 300,00 x 30 ÷ 2 = R$ 4.500,00


Quais encargos sociais incidem sobre a 1ª parcela do 13º salário?


Para o pagamento da primeira parcela não há a incidência de contribuição previdenciária e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). Porém, há incidência do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Então, o empregador deve efetuar o depósito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que for paga a 1ª parcela.


O que mudou no novo cálculo de horas extras?


Um trabalhador CLT que faz duas horas extras por dia nos dias úteis, por exemplo, tem o descanso semanal remunerado calculado com o acréscimo do reflexo das horas extras (HE). Entretanto, antes da decisão do TST, no cálculo da média de horas extras, somada no valor das férias, 13º salário e aviso-prévio, era considerado somente as horas extras efetivamente prestadas sem o acréscimo do reflexo de horas extras no repouso semanal remunerado.


Agora, com a mudança, haverá um acréscimo nos valores das verbas trabalhistas a serem pagas. Afinal, se antes o cálculo considerava apenas a média de horas extras trabalhadas, agora vai incluir, também, o seu reflexo nos repousos semanais remunerados (domingos e feriados).
















24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
Mais Posts
Share by: