Nunca é demais lembrar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo proibida diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. Porém, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) contém alguns dispositivos protetivos com relação ao trabalho da mulher. Dentre eles, estão intervalos para amamentação e direito a creche. Confira!
E, para começar, vamos falar de amamentação. É importante lembrar que o leite materno é tido como essencial para a saúde e o desenvolvimento da criança. E a CLT reserva uma medida específica para isso. Veja!
A legislação trabalhista assegura o direito da trabalhadora ter 2 descansos especiais durante a jornada de trabalho, sendo meia hora cada, para amamentar seu filho (inclusive em caso de adoção) até os 6 meses de idade.
Ocorre que pouca gente sabe deste direito, pois, no fim das contas, geralmente, sobra um ou dois meses para exercê-lo. Como assim? A questão é que, com o direito à licença maternidade de 120 dias, sobraria aproximadamente dois meses para as mães usufruírem do intervalo para amamentação. Mas também é comum a prática de emendar as férias com a licença maternidade, ou seja, neste caso, restaria só um mês.
Mas o direito ao intervalo para amamentação não pode ser prorrogado? Bom, isso é possível, sim, mas só quando a saúde do filho exigir. E deve ser solicitado por médico e demais autoridades competentes.
Esta é uma boa pergunta, mas que não tem uma única resposta. Pois há três possibilidades diferentes: creche própria, creche distrital e reembolso-creche (ou auxílio-creche).
Então, vamos falar um pouco de cada caso. Veja:
Segundo a legislação, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, devem ter local apropriado para que as empregadas possam guardar seus filhos, sob vigilância e assistência, no período de amamentação.
O local instalado na própria empresa deve obedecer a alguns requisitos:
Mas vale ressaltar que esta obrigatoriedade pode ser substituída por convênios com outras entidades públicas ou privadas. E eis que chegamos à hipótese seguinte.
Caso esta seja a opção escolhida pela empresa, é importante destacar que a creche deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos.
A terceira opção possível é adotar o reembolso-creche, mas esta hipótese depende, primeiramente, de acordo ou convenção coletiva. E também deve atender a algumas exigências:
Agora, é bom salientar que os valores pagos não integram a remuneração da trabalhadora, o salário de contribuição (para efeitos previdenciários) e a remuneração (para fins de depósitos do FGTS).
Fonte: IOB
RH Digital exe © 2020 | Todos os direitos reservados | Políticas de Privacidade
Desenvolvido por Rugerio.com.br