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Na rua, na chuva, na fazenda… acidente do trabalho pode ocorrer até na ida ao serviço

Jun 14, 2022

Toc, toc, toc na madeira. Bem ao contrário da canção de Hyldon, eternizada por Tim Maia e Kid Abelha, não desejamos, de forma alguma, que um acidente do trabalho “esteja sempre com você”. Mas é preciso lembrar que, seja “na rua, na chuva, na fazenda”, se acontecer o fato em decorrência do exercício da atividade laboral, mesmo que seja no caminho para o serviço, será caracterizado como acidente do trabalho.


Tecnicamente, se diz que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou de empregador doméstico, ou ainda pelo exercício do trabalho do segurado especial, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho – seja em caráter permanente ou temporário.


Na prática, vale ressaltar que há muitas situações distintas que são consideradas como acidente do trabalho. Por exemplo, briga entre trabalhadores, desabamento, alagamento, incêndio ocorridos no ambiente do trabalho. Ou até acidente de carro ou no transporte público, se for comprovado que o trabalhador estava na rota de ida ou retorno do trabalho [sem nenhum desvio], podem ser caracterizados como acidente do trabalho.

Temos o caso de Jéssica, por exemplo, um nome fictício usado para contar um caso real. Ela é publicitária e estava a caminho da agência onde trabalhava em Recife e, já chegando ao local, torceu o pé e rompeu dois ligamentos. O caso se enquadrou justamente no que citamos anteriormente e foi considerado como acidente do trabalho.


Empresa é quem deve avisar a Previdência Social

Se um caso como este de Jéssica acontecer na sua empresa ou na sua casa, na condição de empregador doméstico, é muito importante comunicar o fato para a Previdência Social no prazo determinado, caso contrário, poderá sofrer penalidades.

A Previdência Social obriga que o fato seja comunicado até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação citada, é obrigatório informar imediatamente à autoridade policial competente.

Mas o que não é acidente do trabalho?


Há alguns casos citados na lei que não são caracterizados como acidente do trabalho. São eles:

  • doença degenerativa, ou seja, algo que esteja ligada a genética da pessoa ou que o corpo desenvolveu sem que o trabalho tenha influenciado;
  • relacionados ao grupo etário, por exemplo, doenças da vista comuns em determinadas idades ou artrite e artrose;
  • que não produza incapacidade laborativa, por exemplo, se a pessoa tem um cisto sebáceo nas costas, isso não vai comprometer em nada o seu trabalho;
  • a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva, como a dengue, a febre amarela, etc.

E quais são os benefícios assegurados por lei?


Cada caso de doença do trabalho ou profissional ou acidente do trabalho é analisado particularmente pela Previdência Social. E, dependendo do que for averiguado pela análise técnica, o trabalhador pode ter direito a alguns benefícios como: auxílio por incapacidade temporária [antigo auxílio-doença]; aposentadoria por incapacidade permanente [antiga aposentadoria por invalidez]; auxílio-acidente; reabilitação profissional. E, em caso de dependente de um trabalhador que veio a óbito, existe a pensão por morte.


Fonte: IOB


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
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Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
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