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Intervalos para descanso: quais os tipos e a diferença entre eles?

Nov 14, 2023

Cafezinho, água, frutas, lanches, sofá, rede, videogame… Atualmente, algumas empresas oferecem inúmeros elementos para “rechear” as pausas do trabalhador e tornar o ambiente laboral mais agradável. Mas quando falamos de intervalos para descanso, você sabe dizer quais são os tipos e a diferença entre eles? Então bora ver o que diz a CLT sobre o tema e quais os direitos dos trabalhadores.

A lei trabalhista obriga que o empregador conceda intervalos para evitar desgaste físico e emocional do empregado submetido a períodos ininterruptos de trabalho e, consequente, para evitar a queda na produção. Mas há diferentes tipos de intervalos, como você pode ver a seguir:


  • durante a jornada (intrajornada);
  • entre jornadas (interjornadas); e
  • antes da prorrogação (horas extras e/ou compensação).

Vale ressaltar que esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e, por isso, não são remunerados.


Qual é o tempo de intervalo obrigado a dar durante a jornada?


Isso vai depender do período da jornada de trabalho. Mas é bom lembrar que quando se fala em jornada de trabalho considera-se o número total de horas trabalhadas e não, individualmente, os períodos que antecedem e sucedem ao horário de repouso e alimentação.


Ou seja, um empregado com jornada das 8h às 18h e repouso de 1 hora, das 12h às 13h, não faz jus ao intervalo de 15 minutos, ainda que, no período da tarde, ultrapasse o limite de 4 horas (das 13h às 18h = 5 horas).


Dito isso, vamos ver o que diz a lei em cada caso. Quando a duração exceder 6 horas, é assegurada a concessão de um intervalo de 1 hora, no mínimo, e 2 horas, no máximo. Lembrando que através de Acordo ou Convenção Coletiva com o Sindicato poderá haver um intervalo superior a 2 horas.


Para jornada de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos.


Para períodos de até 4 horas, não há obrigatoriedade da concessão do intervalo, exceto se for determinado em cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.


Em qual momento da jornada deve ser o intervalo?


A lei não determina em qual momento deve ser o intervalo. Porém, aconselha-se que ele deve ser concedido no tempo intermediário da jornada do trabalho.


Qual é o tempo de intervalo entre uma jornada e outra?


No geral, o intervalo mínimo das interjornadas é de 11 horas. Porém, algumas categorias têm intervalos diferentes. Os cabineiros ferroviários, por exemplo, têm 14 horas consecutivas de descanso, já para jornalistas são 10 horas. Então vale verificar o que diz a regulamentação da categoria do trabalhador.


As empresas precisam ficar atentas, pois a todo empregado é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.


Não se confunde o repouso entre jornadas, de 11 horas, com o repouso semanal, de 24 horas. Ou seja, após o último dia de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas de repouso (11 + 24 = 35 horas). Veja o exemplo a seguir:


  • O empregado que trabalhou no domingo até as 17 horas somente poderá retornar ao serviço a partir de 4 horas de terça-feira, após completar 35 horas de repouso.


Curiosidades sobre intervalos de descanso


Nunca é demais lembrar que a ida para o banheiro não tem como fazer o controle. Ou seja, o trabalhador pode usar o banheiro sempre e quando precisar.


Algumas empresas oferecem, deliberadamente, intervalo para café na parte da manhã e da tarde. Pode fazer parte da cultura da empresa, mas não está na legislação. Porém, caso a empresa conceda por liberalidade, o período de intervalo será considerado como parte da jornada de trabalho, onde, se a empresa acrescentar esses minutos ao final da jornada, será considerado como trabalho extraordinário, conforme a Súmula 118 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
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