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MP 936: saiba como ficam plano de saúde e outros benefícios com redução de jornada ou suspensão de contrato

Dec 11, 2020

 Especialistas em direitos trabalhistas tiram dúvidas sobre a medida provisória que busca preservar empregos durante da crise do coronavírus

Na tentativa de preservar empregos no momento em que a economia sofre um forte choque com a paralisação de atividades por conta das medidas de conteção da pandemia de coronavírus no país, o governo editou na quinta-feira a medida provisória (MP) 936, que autoriza empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho para enfrentar os efeitos da pandemia sem demitir. Será possível também a suspensão temporária de contratos.

No caso das reduções de carga horária e de remuneração, haverá complemento de renda por meio do seguro-desemprego. No entanto, muitos trabalhadores que serão submetidos a essas novas condições têm dúvidas sobre como ficará a concessão de benefícios, como férias, planos de saúde e outros. Confira abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema:

Como ficam os recolhimentos de FGTS com a MP 936?
Não haverá recolhimento enquanto houver suspensão de contratos.

No caso de redução de jornadas de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador. No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS. A MP autoriza redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%.

Como fica o proporcional de 13º salário?
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do 13º salário fica interrompida. Logo, o 13º salário não deverá considerar os meses de suspensão.

O cálculo do 13º salário continuará sendo pago com base no último salário recebido pelo empregado quando do recebimento do valor. Assim, o fato de o empregado ter tido o seu salário reduzido durante um período do ano, a rigor, não irá interferir no valor a ser recebido a título de 13º salário.

Como ficam os benefícios como plano de saúde e odontológico? E o pagamento de vale refeição e vale alimentação?
Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I). Mas em relação, ao vale refeição não há consenso entre advogados porque alguns que consideram o benefício como verba paga a quem está trabalhando.

Como ficam o auxílio creche, a previdência privada e auxílio funeral?
Devem ser mantidos, assim como todos os outros benefícios similares que a empresa oferecia ao empregado.

E o vale transporte?
Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale transporte.

Se o trabalhador teria férias, o que acontece? Como fica o pagamento de 1/3?
A redução de salário e jornada prevista na MP 936 também não afeta o direito às férias do empregado e o adicional de 1/3 deverá ser pago normalmente. A MP 927 trouxe a possibilidade de antecipar férias (individuais ou coletivas) e, nesse caso, haver o pagamento do adicional de 1/3.

No caso da suspensão, não há um consenso entre os especialistas de que o período contará para as férias. No caso do 13º está claro que o período não será computado.

A antecipação do 13º salário para quem tira férias continua sendo um direito? E o valor é afetado?
Não há consenso, mas advogados acreditam que as empresas podem postergar esse pagamento. E, no caso de redução de jornada e de salário, a maioria entende que o valor da parcela do 13º não deve ser alterado.

Como fica a situação de quem tinha férias marcadas para o período de suspensão?

O empregador pode adiar as férias marcadas e fazer a suspensão do contrato. Se o empregador, por outro lado, colocou o empregado em férias por conta da pandemia, o período de férias deve ser cumprido. Após o seu término, o empregador poderá retomar o trabalho normalmente ou ser submetido à redução de jornada e salário ou à suspensão temporária do contrato.

Trabalhadores que já estavam em licença médica poderão ter o contrato suspenso?

Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS em virtude de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Eles já estão afastados do trabalho. Após a volta da licença médica ou alta médica do INSS, o empregado pode ter o contrato reduzido ou suspenso.

Trabalhadores com o contrato suspenso que ficarem doentes voltam a receber o salário integral?
O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o empregado ficar doente nesse período, com atestado médico superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser direcionado para o INSS para receber o auxílio-doença ou pode, ele próprio, procurar o INSS diretamente.

Como ficam as gestantes?
Podem ter o contrato suspenso ou reduzido, como qualquer outro empregado. Elas não podem ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade. Quando o bebê nascer, o regime é automaticamente alterado, e a mãe entrará nas regras previdenciárias.

E para as mulheres que estão em licença maternidade? Poderão ter contratos suspensos ou reduzidos?
Enquanto estiverem no período de licença, não. Somente após a volta ao trabalho. Mesma lógica da licença médica.

Fontes: André Pessoa, sócio do escritório Pessoa & Pessoa Advogados e professor de Direito do Trabalho; iTime Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados; Caroline Marchi, sócia trabalhista do Machado Meyer; Flavio Aldred Ramacciotti, especialista em direito do trabalho do Chediak Advogados; Luiz Calixto, sócio Kincaid Mendes Vianna.

24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
16 abr., 2024
A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.
28 mar., 2024
O FGTS Digital entrou em vigor no dia 1º de março e tem muita gente com dúvidas sobre este novo sistema. Uma delas é se o eSocial envia as informações para o FGTS Digital automaticamente. E aí, você sabe a resposta? Bora conferir os detalhes a seguir!
28 mar., 2024
Depois de ter jugado em 2017 ser inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não filiados ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás na decisão. Julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva , de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada em 11 de Setembro de 2023. Confira !
26 mar., 2024
Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
26 mar., 2024
Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
19 mar., 2024
Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (29), a Medida Provisória nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/2023 que, entre outras coisas, impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 e determinava a reoneração gradual da folha. Com a medida, a partir de 1º de abril de 2024, a desoneração da folha de pagamento volta a valer até 2027 para os 17 setores da economia que podem fazer esta opção.
06 mar., 2024
Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
29 fev., 2024
Agora é lei. As empresas e os setores públicos devem informar raça/etnia de seus trabalhadores nos documentos trabalhistas, tais como: formulários de admissão e demissão no emprego, Comunicação de Acidente do Trabalho, Sine , inscrição no Regime Geral de Previdência Social . No e eSocial , já tem um tipo de “alerta”, com uma mensagem de erro, informando que não poderá ser mais utilizada a opção ” não informada”, a partir de 22 de abril de 2024. A informação deve ser fornecida com base na autoclassificação do próprio trabalhador. Então fique atento ao prazo!
29 fev., 2024
O Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro de 2023 e que regulamenta a Lei nº 14.611 de 2023, estabelece a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens. E, para isso, empresas terão que prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio do portal Emprega Brasil do Governo Federal. O prazo final de preenchimento, que antes estava previsto para 29 de fevereiro, foi prorrogado para 8 de março de 2024. A nova data coincide justamente com o Dia Internacional da Mulher.
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