A Justiça do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG indeferiu o pedido de reversão da justa causa aplicada ao reclamante, sob o entendimento de que as reiteradas e injustificadas ausências do trabalhador configuram desídia e, portanto, autorizam a aplicação da demissão por justa causa, nos termos do art. 482, “e”, da CLT (ROT-0010498-95.2022.5.03.0093).
No caso, o trabalhador não comprovou sua alegação no sentido de que tinha sido impedido de trabalhar por suspeita de COVID-19 e de que teria sofrido perseguição de seu superior após apresentação de seu primeiro atestado médico.
A empresa, por sua vez, comprovou que o reclamante se ausentou do trabalho diversas vezes e de forma injustificada. Também comprovou ter aplicado penalidades gradativas ao então funcionário: primeiro advertência, depois suspensão, e, por último, a rescisão do contrato.
Dessa forma, a decisão da Justiça do Trabalho confirmou a justa causa aplicada ao reclamante.
Vale dizer, esse posicionamento é o mesmo que vem prevalecendo no TST:
Fonte: CNI
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