Fornecimento de máscaras será obrigatório, sob pena de multa
December 7, 2020
O Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial à Lei nº 14.019/2020, na forma que havia sido promulgada pelo Presidente da República em 03.07.2020.
Assim, entre as disposições ora promulgadas, passa a ser previsto que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer máscaras de proteção individual gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I - a reincidência do infrator;
II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III - a capacidade econômica do infrator.
O disposto no parágrafo anterior será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.
(Lei nº 14.019/2020 - DOU de 03.07.2020 - D. Veto DOU Edição Extra de 08.09.2020)
O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I - a reincidência do infrator;
II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III - a capacidade econômica do infrator.
O disposto no parágrafo anterior será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.
(Lei nº 14.019/2020 - DOU de 03.07.2020 - D. Veto DOU Edição Extra de 08.09.2020)

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, segue adiado os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Portanto, a desoneração da folha de pagamento fica mantida até uma nova decisão.

Foi prorrogada para 1º de janeiro de 2025 a data do início de vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023, a qual procedeu alterações na relação de atividades do comércio com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados. Esta é a quarta vez que a data do início da medida é adiada. O tema tem gerado bastante discussão no meio comercial. Confira os detalhes a seguir.

As empresas têm até o fim de maio para exigir dos trabalhadores que desejam manter o benefício do salário-família o documento que comprova a frequência escolar dos filhos. Caso contrário, para evitar penalidades para a empresa, é preciso suspender o pagamento do benefício do empregado. Saiba mais detalhes sobre o salário-família, tais como: requisitos, valores e quem tem direito.

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), adiou por 60 dias os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023 , que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Com isso, a desoneração da folha de pagamento voltou a ser possível, então, caso já tenha fechado a folha de abril de 2024, saiba que você pode retificar no eSocial. Veja como!

A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.

A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.