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eSocial sem movimento e DCTFWeb sem movimento: Saiba quando enviar

Jan 24, 2023

eSocial sem movimento e DCTFWeb sem movimento: Saiba quando enviar

Confira em quais as situações deve ser enviado o eSocial e a DCTFWeb sem movimento e outras informações importantes sobre o tema, com base no Manual do eSocial, versão S-1.1, e no Manual da DCTFWeb, versão 1.5:

1 – Empresa paralisada


A situação “sem movimento” para o declarante só ocorre quando não há informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante. Neste caso, o declarante, exceto o MEI, envia o evento S-1299 como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

O envio do evento S-1299 sem movimento irá gerar o envio de uma DCTFWeb sem movimento. Após a transmissão do eSocial sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial, e o declarante deverá clicar em “transmitir”. Esse tipo de declaração contém somente informações cadastrais.


Atenção: Caso a empresa, mesmo não tendo movimento no eSocial, tenha movimento na EFD-Reinf, a DCTFWeb poderá ter movimento, dependendo da situação prática.

Por exemplo: A empresa não tinha empregados, mas remunerava os sócios até janeiro/2023. A partir de fevereiro a empresa estará com as atividades paralisadas. Na competência fevereiro/2023 deve enviar o e Social (evento S-1299) e a DCTFWeb sem movimento.



2 – Empresa em início de atividades


O declarante que não tenha movimento no mês de sua constituição, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar o evento S-1000 e o evento S-1299 sem movimento.
Ressalte-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.
O envio do evento S-1299 sem movimento irá gerar o envio de uma DCTFWeb sem movimento, que será gerado automaticamente.


Atenção: Caso a empresa, mesmo não tendo movimento no eSocial, tenha movimento na EFD-Reinf, a DCTFWeb poderá ter movimento, dependendo da situação prática.
Sobre a DCTFWeb, veja o item 1.



3 – MEI


Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral, que vimos nos itens 1 e 2.



4 – PESSOA FÍSICA


Está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.



5 – ENVIO EM JANEIRO DE CADA ANO


Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro, se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação, sendo o eSocial e a DCTFWeb sem movimento enviados conforme os itens 1 e 2.



6 – OUTRAS DISPENSAS


Em razão de serem dispensadas da DCTFWeb, as entidades adiante relacionadas não precisam enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”:

a) Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;


b) As comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;


c) Os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, são prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e


d) Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.


Fonte: Consultoria COAD

24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
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Relatos sobre dificuldades para saque do dinheiro vêm sendo identificados há duas semanas.
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Novo sistema do governo procura facilitar o processo de recolhimento do fundo pelos empregadores, mas também traz impactos, diretos ou não, aos funcionários; confira.
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Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
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