Entenda a MP que altera as regras trabalhistas durante a pandemia.

December 11, 2020

 MP entrou em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.

 O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" na noite de domingo (22), que altera uma série de regras trabalhistas durante o período de calamidade pública.

Ao ser publicada, a medida incluía possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, período em que o empregador deveria garantir a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial. Por volta das 13h50 desta segunda-feira, no entanto, o presidente Jair Bolsonaro informou ter revogado esse trecho da MP.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

A MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer:

  •     teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
  •     regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;
  •     suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
  •     antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;
  •     concessão de férias coletivas;
  •     aproveitamento e antecipação de feriados;
  •     suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  •     adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  •     acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição.
Regras para teletrabalho
No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:


  •     não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  •     o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  •     um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  •     quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  •     se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
  •     libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.
Banco de horas
A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário.

Funciona da seguinte forma:

  •     a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  •     a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  •     a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  •     a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  •     Férias.

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  •     férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
  •     férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
  •     quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  •     profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  •     a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
  •     para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º
  •     Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas;
  •     Feriados;
  •     empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
  •     feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  •     Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  •     os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS

  •     o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa;
  •     esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.

Abono anual – 13º dos beneficiários do INSS

  •     o pagamento do 13º dos aposentados e demais beneficiários do INSS será antecipado;
  •     o pagamento será feito da seguinte forma: 50% junto com o benefício de abril, e 50% junto com o benefício de maio.

Funcionários com coronavírus


  •  a MP também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se for possível demonstrar nexo causal.
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