Seja por problemas financeiros ou para facilitar o trabalho do departamento pessoal, há situações nas quais as empresas decidem alterar a data de pagamento dos seus empregados e tal atitude sempre gera muitas dúvidas. Principalmente, quando a companhia posterga o pagamento, o que, geralmente, causa transtornos aos colaboradores, já que eles podem não conseguir cumprir com compromissos financeiros pré-estabelecidos e vinculados ao recebimento do salário.
No entanto, é importante que se diga que não existe nenhum impedimento legal para tal mudança, desde que sejam observadas algumas normas estabelecidas. Mas, antes de vermos o que diz a legislação, vale lembrar que a alteração só é possível diante da inexistência de alguma cláusula impeditiva no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, no regulamento interno da empresa, ou no próprio contrato de trabalho.
Há quatro pontos importantes para serem observados antes de qualquer mudança na data do pagamento da remuneração dos empregados. São eles:
a) o pagamento dos salários, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não pode ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações;
b) quando houver sido estipulado por mês, o pagamento do salário deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado e excluídos o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
c) o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o 5º dia útil após o vencimento;
d) se o empregador utilizar o sistema bancário para pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar até o 5º dia útil.
Como vimos, pelo que diz a legislação, o empregador pode efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados na data que lhe for melhor, desde que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido no caso de remuneração mensal e o 5º dia útil após o vencimento, nos casos de pagamento semanal ou quinzenal.
Porém, como dissemos anteriormente, o problema surge, costumeiramente, quando a empresa, por liberalidade, paga os salários até o dia 30 de cada mês, por exemplo, e depois decide postergar a data de remuneração salarial dos empregados.
Para alguns doutrinadores trabalhistas, o empregador é livre para fixar a data de pagamento dos salários aos seus empregados, desde que observada a data-limite legalmente estabelecida. No entanto, uma vez fixada a data de escolha do empregador, esta não poderá ser alterada para data posterior, pois os empregados já organizaram as suas vidas, especialmente no âmbito financeiro, tendo por base a data de seu pagamento.
E, segundo estes doutrinadores, a alteração para data posterior traria prejuízos aos trabalhadores, uma vez que não poderiam mais cumprir com seus compromissos nos prazos pré-estabelecidos, o que caracteriza prejuízo efetivo. Desta forma, a alteração na data de pagamento não poderia ocorrer por ferir as disposições do art. 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual considera inválida a alteração nas condições do trabalho que cause prejuízo ao trabalhador.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já se manifestou sobre o tema através da Súmula nº 381 e Orientação Jurisprudencial SDI nº 159, a qual vai ao encontro da interpretação de outros doutrinadores, que entendem que a lei não estabeleceu dia específico para pagamento de salário, fixando somente a data-limite.
Desta forma, desde que observado tal limite, o empregador pode alterar a data de pagamento dos salários, sem que isso se caracterize como alteração contratual, já que a data de pagamento escolhida não se incorpora ao contrato de trabalho, podendo ser alterada.
Portanto, como observamos, é importante analisar bem a situação antes de partir para qualquer mudança, principalmente, se for para postergar a data de pagamento dos empregados. Por fim, vale lembrar que, caso o pagamento dos salários ocorra após a data fixada legal, contratual ou prevista em documento coletivo de trabalho, o empregador ficará sujeito à multa administrativa. Então, é bom ficar atento e não agir sem uma prévia avaliação detalhada.
Fonte: IOB
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