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Eleições 2022: conheça os direitos trabalhistas dos convocados

Aug 23, 2022

Eleições 2022: conheça os direitos trabalhistas dos convocados

As Eleições 2022 estão se aproximando e, à parte da questão política, este tema gera bastante burburinho na área trabalhista, você sabia? Pois é, a questão é que há muitas dúvidas sobre os direitos trabalhistas, por exemplo, para quem é convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições. E, na verdade, perguntas sobre este tema não faltam. O pessoal da Consultoria da IOB que o diga, não é mesmo, consultores?


Então, para esclarecer alguns pontos importantes, separamos algumas das principais dúvidas que impactam tanto o trabalhador como o empregador. Confira agora mesmo as perguntas e respostas:


Quando serão as Eleições 2022?

A Constituição Federal determina que as eleições devem ocorrer sempre no primeiro domingo do mês de outubro. E o segundo turno, se houver, deve ser no último domingo do mês. Neste ano, os cargos elegíveis são para: presidente e vice-presidente, governadores e vice-governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.


Pode faltar ao trabalho para regularizar o título de eleitor ou solicitar transferência?

Sim, a legislação afirma que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e, para se alistar como eleitor ou pedir transferência. Porém, a ausência não pode passar de dois dias, consecutivos ou não, observando o calendário fixado pela justiça eleitoral.


O dia da eleição é um dia normal de trabalho?

Não. O dia da eleição é feriado nacional. Nas empresas autorizadas a trabalhar em feriados, se o empregado trabalhar nesse dia, o empregador é obrigado a conceder outro dia de folga ou pagar em dobro a remuneração do dia do feriado trabalhado.


A empresa precisa liberar o colaborador para ir votar nas Eleições 2022?

Sim. Inclusive, saiba que impedir o exercício do voto é crime eleitoral e o responsável pode pegar até seis meses de prisão. Portanto, a empresa deve conceder tempo suficiente para que os empregados possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. É importante destacar que é preciso ter bom senso e razoabilidade para estipular o tempo para votar, considerando distância e possíveis filas nas zonas eleitorais.


Outro ponto que merece atenção é que a empresa também deve respeitar o direito de voto dos empregados que não são obrigados a votar, como analfabetos, maiores de 70 anos e jovens maiores de 16 e menores de 18 anos. É bom ter em mente que “o voto é um dever que tem preferência sobre qualquer outro”.


A empresa pode descontar o dia do empregado convocado para trabalhar nas eleições?

Não. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias da convocação.


Portanto, a legislação determina que o empregado que foi convocado terá direito a folga remunerada pelo dobro dos dias de convocação. Ou seja, quem for convocado para trabalhar só nos dois dias da eleição, por exemplo, terá direito a quatro dias de folga remunerada. Assim, não há que se falar em desconto no salário.


O empregador pode induzir o voto do empregado?

Não. É verdade que cabe ao empregador fixar normas em relação à possibilidade de os seus colaboradores fazer ou não propaganda política dentro da empresa, como por exemplo, usar camisetas de candidatos, botons etc. Ou seja, o titular da empresa é quem vai determinar se isso é permitido ou não.


Porém, o empregador não pode induzir o voto, o que vale dizer que é proibido ao empregador tentar direcionar a escolha dos seus colaboradores para determinado candidato, pois corre risco de questionamento judicial.



Fonte:IOB


24 abr., 2024
A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.
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Conforme cronograma, prazo para empregadores dos primeiros grupos do eSocial tem início no dia 1º de março
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