Convertida em Lei a MP nº 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados
December 7, 2020
A Lei nº 14.043/2020, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 944/2020, dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas.
Têm direito de participar desse programa, instituído pela Lei:
a) empresários;
b) sociedades simples;
c) sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
d) organizações da sociedade civil; e
e) empregadores rurais.
Ressalte-se que esses precisam comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.
O programa funcionará da seguinte forma:
a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);
b) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
c) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:
c.1) fornecer informações verdadeiras;
c.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
c.3) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
c.4) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento previsto na letra “c.3” dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
A vedação prevista na letra “c.4” incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.
Ressalte-se que o não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979/2020 (07.02.2020), e a data de publicação desta Lei (20.08.2020), incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil
Não estão sujeitas a este financiamento as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Os agentes econômicos que contratarem o financiamento assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
a) fornecer informações atualizadas e verídicas;
b) não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos; e
c) manter o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias.
O não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
A Lei traz ainda todos os aspectos que devem ser observados pelas instituições financeiras envolvidas (tais como: formalização das operações de crédito; taxa de juros; prazo para pagamento; etc.), destacando-se que:
a) as instituições financeiras participantes do programa emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes ou de verbas trabalhistas;
b) o Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa;
c) o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os aspectos necessários para operacionalizar e para fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Lei nº 14.043/2020.
(Lei nº 14.043/2020 - DOU 1 de 20.08.2020)
a) empresários;
b) sociedades simples;
c) sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
d) organizações da sociedade civil; e
e) empregadores rurais.
Ressalte-se que esses precisam comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.
O programa funcionará da seguinte forma:
a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);
b) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;
c) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:
c.1) fornecer informações verdadeiras;
c.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
c.3) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
c.4) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
Caso a folha de pagamento seja processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento previsto na letra “c.3” dar-se-á mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.
A vedação prevista na letra “c.4” incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.
Ressalte-se que o não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979/2020 (07.02.2020), e a data de publicação desta Lei (20.08.2020), incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil
Não estão sujeitas a este financiamento as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.
A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica a renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.
Os agentes econômicos que contratarem o financiamento assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
a) fornecer informações atualizadas e verídicas;
b) não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos; e
c) manter o vínculo empregatício do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias.
O não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
A Lei traz ainda todos os aspectos que devem ser observados pelas instituições financeiras envolvidas (tais como: formalização das operações de crédito; taxa de juros; prazo para pagamento; etc.), destacando-se que:
a) as instituições financeiras participantes do programa emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes ou de verbas trabalhistas;
b) o Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa;
c) o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão regulamentar os aspectos necessários para operacionalizar e para fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Lei nº 14.043/2020.
(Lei nº 14.043/2020 - DOU 1 de 20.08.2020)

O ministro Edson Fachin, do STF (Supremo Tribunal Federal), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento. Com isso, segue adiado os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Portanto, a desoneração da folha de pagamento fica mantida até uma nova decisão.

Foi prorrogada para 1º de janeiro de 2025 a data do início de vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023, a qual procedeu alterações na relação de atividades do comércio com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados. Esta é a quarta vez que a data do início da medida é adiada. O tema tem gerado bastante discussão no meio comercial. Confira os detalhes a seguir.

As empresas têm até o fim de maio para exigir dos trabalhadores que desejam manter o benefício do salário-família o documento que comprova a frequência escolar dos filhos. Caso contrário, para evitar penalidades para a empresa, é preciso suspender o pagamento do benefício do empregado. Saiba mais detalhes sobre o salário-família, tais como: requisitos, valores e quem tem direito.

O ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), adiou por 60 dias os efeitos da decisão que suspendeu alguns artigos da Lei nº 14.784/2023 , que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e reduz, de 20% para 8%, a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. Com isso, a desoneração da folha de pagamento voltou a ser possível, então, caso já tenha fechado a folha de abril de 2024, saiba que você pode retificar no eSocial. Veja como!

A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos. No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não havendo mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs. Como já era esperado desde a publicação do Decreto n° 9.723 /2019 que menciona que o CPF substituiria o PIS/PASEP/NIT/NIS, tornando como identificação única do trabalhador. Ontem, 03/04/2024 o site do Empregador Web, onde é gerado o Seguro Desemprego passou a utilizar o CPF como campo de identificação do Trabalhador.

A comunicação entre a auditoria fiscal e as empresas agora tem um novo canal oficial: o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista). Este instrumento oficial foi criado na intenção de melhorar a comunicação entre o Ministério do Trabalho e o empregador. E é importante ficar atento, pois existe um prazo e cronograma de cadastramento ao DET que deve ser cumprido, caso contrário, pode gerar multa. E vale lembrar que MEI e empregador doméstico também são obrigados a fazer o cadastro. Confira mais detalhes a seguir.